A “MAÇONIZAÇÃO” DA NOSSA NAÇÃO

O nome “Terra de Vera Cruz” foi primeiramente anotado na Carta de Pero Vaz de Caminha do dia 22 de abril de 1500, e em menos de 10 dias numa nova carta datada no 01 de maio de 1500, já vemos o mesmo Pero Vaz de Caminha chamar estas terras de “Ilha de Vera Cruz”, e no dia 29 de julho de 1501 o nome “Terra de Santa Cruz” é citado pelo Rei Dom Manuel; em 1530 o nome Brasil foi concretizado no início de período conhecido como Brasil Colonial. Os inimigos do Catolicismo através da influência que sempre mantiveram nas finanças bancárias no mundo, sim estamos falando dos fariseus, aqueles seguidores do Talmud e praticantes da Kaballah, – que também estão por trás da maçonaria e do comunismo –, fizeram com que os portugueses no período colonial mudassem o nome da nossa nação de “Terra de Santa Cruz” para Brazil, ou seja, removeram a referência do Madeiro da Cruz de Nosso Senhor Jesus Cristo para uma madeira qualquer (o Pau-Brasil, que era conhecido também como Madeira Judaica), talvez de forma zombativa ou até mesmo por que uma referência à Santa Cruz seria tido como algo ruim para os principais assassinos do Verdadeiro e Único Deus.

[…] Aqui arvorarão aos 3 de maio (como querem alguns) o primeiro troféu de Portugueses o Brasil viu, o Estandarte da Santa Cruz, ao som de demonstrações de grandes alegrias e solenidade de Missa, pregação, e salvas de artilharia da armada toda, pondo por nome a terra tão formosa, Terra de Santa Cruz: título, que depois a cobiça dos homens em Brasil, contentes do nome de outro pão bem diferente do da Cruz, e de efeitos bem diversos (DE VASCONCELOS, Simão; Chronica da Companhia de Jesu do Estado do Brasil; p. XXXII)

A palavra para ferro na maioria dos idiomas semitas é BRZL (Barzil ou Barzel), mas não é um palavra semita. Um fato enigmático para os sumeriologistas é que a palavra para ferro naquele idioma é Parzillu ou Barzillu … nos municípios do centro da Inglaterra, “brazil” significa “pirita de ferro”, com isto podemos imaginar que <<>> já perceberam imediatamente as nossas riquezas minerais.

Já a bandeira do Império Brasileiro foi desenhada pelo maçom Jean Baptiste Debret (1768-1848), e as cores “verde & amarelo” foram sugeridas pela primeira vez no dia 14 de agosto de 1821 pelo deputado português e maçom Manuel Gonçalves de Miranda (1780-1841) durante uma sessão das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesas – que duraram entre os anos de 1821 e 1822 – fruto da maçônica Revolução Liberal do dia 24 de agosto de 1820 (neste mesmo período, Dom João VI havia solicitado ao maçom Debret o esboço de nova bandeira, que o maçom apresentou em verde e amarelo. A Revolução Liberal do Porto, foi iniciada pela maçonaria para derrubar as monarquias tradicionais da Península Ibérica e encerrou com o juramento de fidelidade de Dom João VI no dia 01 de outubro de 1822 para com a Constituição Liberal do dia 23 de setembro do mesmo ano (criada pelos maçons da Revolução Liberal de 1820); porém, a sua esposa Dona Carlota Joaquina recusou-se a assinar e posteriormente ainda apoiou o seu filho mais novo Dom Miguel, na Vilafrancada (27 de maio de 1823) e na Abrilada (30 de abril de 1824) contra os maçons que usurparam Portugal.

No dia 7 de setembro de 1822, após Dom Pedro I (o brasileiro) proclamar a famigerada independência do Brasil contra Portugal e gritar “Laços fora, soldados! Pelo meu sangue, pela minha honra, juro fazer a liberdade do Brasil. Independência ou morte!”, baseando-se no lema de 33 anos antes da maçônica revolução francesa “Liberté, Igualité, Fraternité ou La Muerte” (Liberdade, Igualdade, Fraternidade ou a Morte) – sim, de forma desonesta (para não dizer canalha mesmo) o “La Muerte” é omitido, pois eles querem se passar como uns meros filantropos para os ignorantes da história, porém, só em 1789 (o primeiro ano da maçônica revolução francesa), os maçons assassinaram 17 mil padres e 30 mil religiosos – Dom Pedro concluiu: “Doravante teremos todos, outro laço de fita, verde e amarelo. Serão as cores nacionais”.

A maçonaria passou a tramar contra Dom João VI após ele ter mandado escrever o Alvará do dia 30 de março de 1818 contra as sociedades secretas – especificamente contra a maçonaria – sob o risco de pena de morte para os seus membros, e o seu filho Dom Pedro I (IV em Portugal), iniciou o rompimento com o seu pai Dom João VI no dia 09 de janeiro de 1822, no ato rebelde que ficou conhecido como o “Dia do Fico”. Porém, Dom Pedro I, só pode concretizar a traição do dia 7 de setembro de 1822 contra Portugal e contra a Santa Igreja, depois que o maçom José Bonifácio fundou o G.O.B. (Grande Oriente do Brasil) no dia 17 de junho de 1822 (80 dias antes da proclamação da famigerada independência) e o maçom José Bonifácio iniciou Dom Pedro I na maçonaria no dia 2 de agosto de 1822 (35 dias antes da tal proclamação), no dia 5 de agosto de 1822 (apenas três dias depois) Dom Pedro tornou-se Grão Mestre no GOB. Dom Pedro “I” adotou na maçonaria o nome de Guatimozin em honra ao último “imperador” asteca que foi impedido de governar pelos Católicos espanhóis.

Segue abaixo os alvarás de DOM JOÃO VI e DOM PEDRO, o primeiro contra a maçonaria e o último beneficiando-a.

ALVARÁ DE 30 DE MARÇO DE 1818
(DOM JOÃO VI)

“Prohibe as sociedades secretas debaixo de qualquer denominação que seja.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que tendo-se verificado pelos acontecimentos que são bem notorios, o escesso de abuso a que tem chegado as Sociedades secretas, que, com diversos nomes de ordens ou associações, se tem convertido em conventiculos e conspirações contra o Estado; não sendo bastantes os meios correccionaes com que se tem até agora procedido segundo as leis do Reino, que prohibem qualquer sociedade, congregação ou associação de pessoas com alguns estautos, sem que ellas sejam primeiramente por mim autorizadas, e os seus estatutos approvados: e exigindo por isso, a tranquilidade dos povos, e a segurança que lhes devo procurar e manter, que se evite a occasião e a causa de se precipitarem muitos vassallos, que antes podiam ser uteis a si e ao Estado, se forem separados delles, e castigados os perversos como as suas culpas merecem; e tendo sobre esta materia ouvido o parecer de muitas pessoas doutas e zelosas do bem do Estado, e da felicidade dos seus concidadãos; e de outras do meu Conselho e constituidas em grandes empregos, tanto civis como militares, com as quaes me conformei: sou servido declarar por criminosas e prohibidas todas e quaesquer sociedades secretas de qualquer denominação que ellas sejam, ou com os nomes e fórmas já conhecidas, ou debaixo de qualquer nome ou fórma, que de novo se disponha ou imagine; pois que todas e quaesquer deverão ser consideradas, de agora em diante, como feitas para conselho e confederação contra o Rei e contra o Estado. Pelo que ordeno que todos aquelles que forem comprehendidos em ir assistir em lojas, clubs, comités, ou qualquer outro ajuntamento de Sociedade secreta, aquelles que para as ditas lojas, ou clubs, ou ajuntamentos convocarem a outros, e aquelles que assistirem á entrada ou recepção de algum socio, ou ella seja com juramento ou sem elle, fiquem incursos nas penas da Ordenação liv. 5° tit. 6§§ 5° e 9° (Cf. http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/ordemanu.htm), as quaes penas lhes serão impostas pelos Juizes, e pelas fórmas e processo estabelecido nas leis para punir os réos de Lesa Magestade. Nas mesmas penas incorrerão os que forem chefes ou membros das mesmas sociedades, qualquer que seja a denominação, que tiverem, em se provando que fizeram qualquer acto, persuasão ou convite de palavra ou por escripto, para estabelecer de novo, ou para renovar, ou para fazer permanecer qualquer das ditas sociedadesm lojas, clubs, ou comités dentro dos meus Reinos e seus Dominios; ou para a correspondencia com outras fóra delles, ainda que sejam factos praticados individualmente, e não em associação de lojas, clubs, ou comités. Nos outros casos serão as penas moderadas a arbitrio dos Juizes na fórma adiante declarada. As casas em que se congregarem serão confiscadas, salvo provando os seus proprietarios que não souberão, nem podiam saber que a este fim se destinavam. As medalhas, sellos, symbolos, estampas, livros, cathecismos ou instrucções, impressos ou manuscriptos, não poderão mais publicar-se, nem fazer-se delles uso algum, despacharem-se nas Alfandegas, venderem-se, darem-se, emprestarem-se, ou de qualquer maneira passarem de uma a outra pessoa, não sendo par immediata entrega ao Magistrado; debaixo da pena de degredo para um presidio, de quatro até dez annos de tempo, conforme a gravidade da culpa e cisrcumstancias della. Ordeno outrosim, que neste crime, como excepto, não se admitta privilegio, isenção ou concessão alguma, ou seja de foro, ou de pessoa, ainda que sejam dos privilegios incorporados em direito, ou os réos sejam nacionaes ou estrangeiros, habitantes no meu Reino e Dominios, e que assim abusarem da hospitalidade que recebem; nem possa haver seguro, fiança, homenagem ou fieis carcereiros sem minha especial autoridade. E os Ouvidores, Corregedores, e Justiças Ordinarias, todos os annos devassarão deste crime na devassa geral: e constando-lhes que se fez loja, se convidam ou congregam taes sociedades, procederão logo á devassa especial, e á apprehenção e confisco, remettendo os que forem réos e a culpa á Relação do Districto, ou ao Tribunal competente: e a copia dos autos será tambem remettida á minha real presença. E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis ou ordens em contrario, que para este effeito hei por derogadas, como se dellas se fizesse expressa menção. E mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do meu Real Erario, Regedor das Justiças, Conselho da Fazenda, Tribunaes, Governadores, Justiças e mais pessoas, a quem o conhecimento deste pertencer, o cumpram e guardemcomo nelle se contém, e façam muito inteiramente cumprir e guardar, sem duvida ou embargo algum. E aos Doutores Manoel Nicolau Esteves Negrão, Chanceller Mór do Reino de Portugal e Algarves, e Pedro Machado de Miranda Malheiros, Chanceller-Mór do Reino do Brazil, mando que o façam publicar e passar pela Chacellaria, e enviem os exemplares debaixo do meu sello e seu signal a todas as Estações, aonde se costumam remetter semelhantes Alvarás; registrando-se na fórma do estylo, e mandando-se o original para o eu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 30 de Março de 1818.

REI com guarda.

Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Alvará com força de Lei por que Vossa Magestade ha por bem declarar por criminosas e prohibidas as sociedades secretas: ficando incursos os que se congregarem em lojas, ou aquelles, que as promoverem, nas penas da Ordenação liv. 5°, tit. 6° §§ 5° e 9°; prohibindo o uso das medalhas estampas e cathecismo das ditas sociedades, e mandando devassar deste crime: tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos o fez”

LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823
(DOM PEDRO I, O BRASILEIRO)

“Revoga o Alvará de 30 de Março de 1818 sobre Sociedade Secretas.

D. Pedro I, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Súbditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte.

A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta.

Art. 1º Fica revogado e cassado o Alvará de 30 de Março de 1818 contra as Sociedades Secretas;

Art. 2º Todos os Processos pendentes em virtude do mesmo Alvará ficam de nenhum effeito, e se porão em perpetuo silencio, como si não tivessem existido;

Art. 3º ficam porém prohibidas todas as Sociedades Secretas;

Art. 4º Serão consideradas Sociedades Secretas as que não participarem ao Governo sua existencia, os fins geraes da associação, com protesto de que se não oppoem á Ordem Social, ao Systema Constitucional estabelecido neste Imperio, á Moral, e á Religião Christã; os logares e tempos dos seus ajuntamentos, e o nome do individuo ou individuos, que compozerem o governo da Sociedade ou Ordem, e dos que depois se forem successivamente seguindo no mesmo governo;

Art. 5º A participação deve ser feita e assignada pelos declarantes encarregados desta obrigação no espaço de quinze dias depois da primeira reunião, nesta Côrte na Intendencia Geral da Policia, e nas outras parts do Imperio ás Autoridades Civis, e Policiaes dos logares, onde existirem as ditas Sociedades, a fim de receberem do Governo a permissão por escripto;

Art. 6º As Sociedades porém que tiverem principios, e fins subversivos da Ordem Social, e do Regimen Constitucional deste Imperio, serão consideradas como Conventiculos sediciosos, ou não tenham feito as participações ao Governo, ou as tenham feito falsas;

Art. 7º Os Membros de semelhantes Sociedades, que tiverem restado juramento de seguirem taes doutrinas, e persistirem em adoptai-as, como regra de conducta, uma vez que tenham começado a reduzi-las a acto, serão punidos os Cabeças com a pena de morte natural, e os Socios agentes com degredo perpetuo para galés; os que porém não tiverem mostrado acto algum subversivo, além dos primarios, e remotos, serão degradados por toda a vida;

Art. 8º Os Membros das Sociedades, que tiverem principios tão sómente oppostos á Moral, e á Religião Christã, si uma vez juramentados, persistindo na adopção de taes doutrinas, as tiverem reduzido a acto, serão degradados por dez annos; e si não tiverem praticado outro acto, além do juramento, e adopção dos principios sobreditos, serão punidos com tres annos de degredo para fóra da Provincia;

Art. 9º Os que forem membros de Sociedades simplesmente Secretas, sem alguma circumstancias aggravantes acima mencionadas, serão degradados pela primeira vez por um mez para fóra do Termo, pela Segunda por tres mezes para fóra da Comarca, e pela terceira por um anno para fóra da Provincia;

Art. 10º O processo começará por denuncia, na fórma da Lei, tão sómente contra certas e determinadas pessoas, no caso das Sociedades simplesmente Secretas; e por denuncia ou devassa especial nos casos dos arts. 6o, 7o e 8o Paço da Assembléa, 4 de Setembro de 1823. Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio que o faça publicar na Chancellaria, parrar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi, até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2o da Independencia e do Imperio.

Imperador com Guarda.

Caetano Pinto de Miranda Montenegro.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, que revoga o Alvará de 30 de Março de 1818, e dá novas providencias para se evitarem os damnos, que resultam das Sociedades Secretas; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fls. 1 do Liv. 1o de Leis. – Rio de Janeiro em 24 de Outubro de 1823. – José Tiburcio Carneiro de Campos. Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. – Rio, 25 de Outubro de 1823. – Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil, a fls. 26 do Liv. 1o das Leis. – Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1823. – Floriano de Medeiros Gomes.”

MORAL DA HISTÓRIA

O maçom José Bonifácio, que os liberais defensores da aliança com a maçonaria o querem promover como “O Fundador do Brasil”, deveriam ser honestos e chamá-lo logo abertamente de “O Fundador do maçônico G.O.B. – Grande Oriente do Brasil”, mas nós ainda podemos oferecê-lo a alcunha de “O Afundador do Brasil”. E lamentavelmente, a verdade é que Dom Pedro I – o brasileiro – agiu como um Judas e não como um amigo de Nosso Senhor Jesus Cristo, desgraçando assim a nossa nação com um bando homens fracos e liberais, que não lutam para defender a Fé e a Verdade, simplesmente aceitam passivamente as heresias … e sabemos que alguns irão dizer que o Dom Pedro I, fechou o G.O.B., sim e é verdade, mas não foi porque ele deixou de ser maçom ou porque era contra a maçonaria, mas simplesmente pela confusão entre o maçom Gonçalves Lêdo (à favor de uma república maçônica aos moldes da francesa) e o maçom José Bonifácio (à favor de uma monarquia maçônica aos moldes da inglesa).

O Catolicismo foi tão perseguido no império maçônico brasileiro que chegou ao ponto do Ministro da Justiça, José Tomás Nabuco de Araújo Filho, mandar fechar os noviciados no dia 19 de maio de 1855, isto sem falarmos da desobediência de Dom Pedro II para com o Papa Pio IX e a perseguição dos maçons ao Bispo Dom Vital Maria e Dom Macêdo da Costa sob o seu reinado.

E, essa estorinha de que o verde da bandeira brasileira veio dos Braganças e que o amarelo veio dos Habsburgos, é uma estorinha para “boi dormir”. Ah! Mas outros ainda dirão: “o povo aprendeu a amar o verde e o amarelo”! É verdade, assim como o nosso povo aprendeu foi obrigado a “amar” o culto de 1969 (vulgarmente conhecido como “missa nova”). Mas Graças ao Bom Deus, que muitos estão descobrindo a verdade sobre o culto de influências maçônicas, empurrado por Paulo VI em 1969, e estão lutando pelo retorno da Santa Missa Católica, a Missa de Sempre, a Missa Gregoriana, a Missa Tridentina. Desta mesma forma, quando o nosso povo conhecer a história da fundação do império maçônico dos pedreiros brasileiros e de todas as suas implantações nefastas, aprenderá a amar e a lutar pelas nossas raízes Católicas: lusitanas, hispânicas, italianas, et cetera; sim, para nós não importa se você é descendente de índio, negro, português, espanhol, italiano, alemão, japonês, irlandês, polonês, ucraniano, o que importa de fato é que você seja verdadeiramente CATÓLICO.

O gentílico “brasileiro” é originário de um pedaço de pau de tinta, o famigerado pau-brasil (madeira judaica), enquanto o gentílico “Crucífero” é derivado do Madeiro da Cruz de Cristo, ou seja, da “Terra Sanctae Crucis”; e é por isto, que apesar de não merecermos tamanha honraria, é assim que lutaremos para sermos chamados e conhecidos.

Nota:

O nome “Brésil”, havia sido citado anteriormente pelos pagãos, e depois que baniram o nome “Santa Cruz” implantaram-no como nome da nossa Nação, em 1530 foi apenas o ano em que a palavra “Brasil” foi concretizada por conta do período que ficou conhecido como “Brasil Colônia”.

A expressão “Hy-Brasil” já aparecia nos mapas da Europa, pelo menos 125 anos antes da chegada de Cabral ao nosso atual território.

Em 1375, Hy-Brasil apareceu em um Atlas catalão. Em 1525, no Livro da Navegação (Kitab-ı Bahriye) do otomano Piri Reis. Em 1595, no mapa do holandês Gerardus Mercator.

Hy-Brasil vem de Uí Breasail. Na língua falada pelos celtas da antiguidade, isso significa “clã de Breasail” ou “filhos de Breasail”.

Em 1443, o navegador Sancho Brandão teria chegado aqui (daí o nome ilha do Brandão, incluída nos mapas apenas à partir dele).

São Brandão, em nada tem a ver com a Terra de Santa Cruz – vulgarmente conhecida como Brésil – e sim com a ilha das lendas celtas “Hy-Brasil”, próxima à Irlanda.